NR5 - CIPA
É muito comum ver empresários e envolvidos em processos administrativos com várias dúvidas em relação à CIPA. A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e é detalhada na Norma Regulamentadora de número 5 (NR-5). Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Ela se apresenta dividida em nove tópicos, sendo eles os seguintes: objetivo, constituição, organização, atribuições, funcionamento, treinamento, processo eleitoral, contratantes e contratadas e as disposições finais.
A NR 5 foi publicada em junho de 1.978, através da portaria nº 3.214 no Diário Oficial da União. Desde a sua publicação, sofreu um total de nove alterações, sendo que a última foi feita em julho de 2.011. Sua existência jurídica é assegurada, em nível de legislação ordinária, através dos artigos 163, 164 e 165 do capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas afinal de contas, quem é obrigado a constituir CIPA? A partir de quantos empregados as empresas devem constituir a comissão? O que deve ser registrado? Como dimensionar a sua CIPA? Quem é o membro designado? São estas e outras dúvidas que tentaremos esclarecer nesta postagem e nas que serão feitas posteriormente.
01) Quem é obrigado a constituir CIPA?
De acordo com a NR 5, "Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados." Em outras palavras, todas as empresas, independente do tamanho ou segmento, devem constituir CIPA. Quando ela não se encaixar no quadro I anexo à norma, que visa dimensionar a Comissão, a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das disposições da NR 5, de acordo com o item 5.6.4. Desta forma, por exemplo, açougues, padarias, salões de beleza, pizzarias, restaurantes, escritórios de atividades diversas, enfim, todas as empresas ficam obrigadas a constituir a CIPA.
A Norma pode ser acessada na íntegra no site do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo link: NR 5 CIPA: Ministério do Trabalho e Emprego.
01) Quem é obrigado a constituir CIPA?
De acordo com a NR 5, "Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados." Em outras palavras, todas as empresas, independente do tamanho ou segmento, devem constituir CIPA. Quando ela não se encaixar no quadro I anexo à norma, que visa dimensionar a Comissão, a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das disposições da NR 5, de acordo com o item 5.6.4. Desta forma, por exemplo, açougues, padarias, salões de beleza, pizzarias, restaurantes, escritórios de atividades diversas, enfim, todas as empresas ficam obrigadas a constituir a CIPA.
02) A partir de quantos funcionários deve ser constituída a CIPA?
As empresas que tenham mais que 20 trabalhadores deverão constituir a CIPA. Este número varia para o caso da CIPAMIN, que é a CIPA específica para o segmento de mineração, sendo reduzido para 15 empregados. No caso da indústria da construção civil, há algumas ressalvas sobre o dimensionamento, constantes na NR 18, item 18.33. Entretanto, vale reforçar o fato de que, as empresas que não forem obrigadas a constituir a CIPA em função do número de empregados, deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
03) Quem é o membro designado?
O membro designado é a pessoa indicada pela empresa para cumprir as disposições da NR5 quando ela não se encaixar no quadro I do anexo, ou seja, possuir menos que 20 funcionários. Qualquer funcionário da empresa pode ser designado da CIPA, independente de cargo, salário, função, tempo de empresa, escolaridade. Deve-se ficar atento apenas ao fato de que este funcionário deve trabalhar segundo regimento da CLT. Segundo as alterações que foram feitas em julho de 2.011, na NR5, não é mais necessário protocolar junto ao Ministério do Trabalho nenhum documento referente à constituição da CIPA, mas é obrigatório que haja um documento formal na empresa que indique a pessoa como membro designado da CIPA. Inclusive, deve-se fazer constar neste documento que a designação é feita em atendimento ao disposto no item 5.6.4 da NR5, para que não haja dúvidas em caso de fiscalizações. O mandato do membro designado também dura 01 ano, assim como ocorre com a CIPA.
04) Quanto tempo dura o mandato dos membros eleitos?
De acordo com o item 5.7, "O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição."
05) Qual o objetivo da CIPA?
De acordo com o item 5.16 da norma, a CIPA possui 15 atribuições, sendo elas as seguintes:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
04) Quanto tempo dura o mandato dos membros eleitos?
De acordo com o item 5.7, "O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição."
05) Qual o objetivo da CIPA?
De acordo com o item 5.16 da norma, a CIPA possui 15 atribuições, sendo elas as seguintes:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
A Norma pode ser acessada na íntegra no site do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo link: NR 5 CIPA: Ministério do Trabalho e Emprego.
Nenhum comentário:
Postar um comentário