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quinta-feira, 9 de julho de 2015

Visão geral sobre Ordem de Serviço

Neste artigo, procurar-se-á explicitar de forma clara as razões pelas quais é obrigatória a emissão de ordens de serviço para todos os trabalhadores, independentemente do tipo de indústria ou segmento em que atue.

Onde está determinada a obrigatoriedade da emissão de ordens de serviço?

O Capítulo V da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, no artigo 157, item II, determina que:

"Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

A lei é clara: a elaboração das ordens de serviço é obrigatória para toda e qualquer função. Esta ordem de serviço deve ser elaborada para cada atividade específica e, geralmente, é o primeiro contato formal do funcionário com a área de segurança da empresa. É fundamental que seja um documento bem elaborado, conciso, direto e atualizado. Não importa se a empresa é um supermercado, uma indústria de manufatura de calçados, um açougue ou de qualquer outra finalidade: a partir do momento que é constituída como pessoa jurídica e admite trabalhadores como empregados, estes deverão ser orientados segundo as Ordens de Serviço. Além disso, é importante ficar claro que deve ser expedida uma Ordem de Serviço para cada funcionário da empresa.

Na NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança do trabalho, no item 1.7, alínea b, está determinada a seguinte atribuição ao empregador: "elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;"

No item III da alínea b do mesmo item, a NR 1 ainda determina como responsabilidade do empregador "dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas".

Fica bastante claro, pelo texto da Norma, que é função da empresa elaborar esta ordem e, nela, fazer constar os riscos aos quais os funcionários estarão expostos. A ausência deste documento, em auditoria feita pelos Agentes de Fiscalização do Trabalho, é passível de autuação. Além disso, a inexistência deste documento dá margens para que os funcionários aleguem desconhecimento dos riscos a que estavam expostos em casos de acidentes. A partir do momento que o trabalhador assina a ordem de serviço, ele deixa de ter este argumento de desconhecimento, considerando-se que na OS estejam devidamente especificados os riscos existentes. Vale ressaltar o fato de que não é suficiente apenas solicitar a assinatura do funcionário na ordem de serviço emitida. O ideal é que seja feito todo um processo de explicação, para que o indivíduo, devidamente orientado, tenha plena consciência do que se trata o documento e passe a conhecer bem os riscos com os quais conviverá. Para que seja estabelecida uma política de sistema de gestão integrada, este conhecimento por parte do funcionário é fundamental e imprescindível.

Ainda na NR 1, no item 1.8, que diz respeito às obrigações dos funcionários, na alínea a, está determinado o seguinte: "Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador. 

Neste termo, a NR ressalva o empregador contra a recusa injustificada do empregado em atender ao que está disposto na ordem de serviço. Na elaboração da OS, é recomendado que seja incluído um item que indique ao funcionário a obrigatoriedade do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desta forma, ao assinar a ordem de serviço, o funcionário compromete-se a usá-lo, não podendo, sem justificativas, deixar de fazê-lo, sendo passível, inclusive, de advertências.

A Ordem de Serviço é igual ao Procedimento Operacional? Quando ela deve ser apresentada ao funcionário?

A Ordem de Serviço é um documento que deve ser apresentado ao funcionário no ato da sua contratação, para que desde o início de suas atividades ele tenha plena consciência dos riscos e obrigações aos quais estará exposto. A Ordem de Serviço, conforme preconiza a NR-1, não deve ser confundida com os procedimentos operacionais. Os procedimentos operacionais visam a instrução do funcionário em relação às sequências de atividades que deverá desempenhar durante a execução de sua função na empresa, como o roteiro para operação de uma máquina, por exemplo, ao passo que a ordem de serviço tem o objetivo de orientá-lo em um âmbito de prevenção de acidentes e segurança do trabalho, dando conhecimento ao funcionário sobre os riscos existentes.

E se a empresa descumprir esta norma? 

O descumprimento deste item da norma , 1.7, é passível de autuação, sendo que o código para consulta de valores é C=101.010-7/I=1/T=S, ou seja, infração de grau I, em uma escala de I à IV, tipo Segurança do Trabalho. Entretanto, muito além da multa propriamente dita, os problemas aos quais a empresa se expõe por não emitir as Ordens de Serviço vão muito mais longes. Além de dar margens para argumentação dos funcionários sobre desconhecimento dos riscos no ambiente laboral, como citado acima, a inexistência das Ordens de Serviço demonstra a despreocupação que a empresa dá ao tema de Saúde e Segurança no Trabalho. Este é um item relativamente simples, mas primordial para a fundamentação e consolidação de uma política voltada para a manutenção de segurança e saúde dos trabalhadores na empresa.

 Quem pode elaborar a Ordem de Serviço?

A Ordem de Serviço pode ser elaborada por qualquer pessoa, não havendo, na lei, requisitos técnicos exigidos para quem a elabore. Entretanto, por ser um documento tão importante, muitas vezes utilizado como instrumento de consulta em processos judiciais, ferramenta para treinamentos, orientação e conscientização, é altamente recomendado que seja elaborado por profissionais devidamente capacitados e familiarizados na área de Segurança do Trabalho. Pouco adianta elaborar uma Ordem de Serviço que fique incompleta ou não atenda aos requisitos mínimos que se espera de tal documento.













domingo, 10 de maio de 2015

O que é CIPA?

NR5 - CIPA 

É muito comum ver empresários e envolvidos em processos administrativos com várias dúvidas em relação à CIPA. A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e é detalhada na Norma Regulamentadora de número 5 (NR-5). Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Ela se apresenta dividida em nove tópicos, sendo eles os seguintes: objetivo, constituição, organização, atribuições, funcionamento, treinamento, processo eleitoral, contratantes e contratadas e as disposições finais.

A NR 5 foi publicada em junho de 1.978, através da portaria nº 3.214 no Diário Oficial da União. Desde a sua publicação, sofreu um total de nove alterações, sendo que a última foi feita em julho de 2.011. Sua existência jurídica é assegurada, em nível de legislação ordinária, através dos artigos 163, 164 e 165 do capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mas afinal de contas, quem é obrigado a constituir CIPA? A partir de quantos empregados as empresas devem constituir a comissão? O que deve ser registrado? Como dimensionar a sua CIPA? Quem é o membro designado? São estas e outras dúvidas que tentaremos esclarecer nesta postagem e nas que serão feitas posteriormente.

01) Quem é obrigado a constituir CIPA?
De acordo com a NR 5, "Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados." Em outras palavras, todas as empresas, independente do tamanho ou segmento, devem constituir CIPA. Quando ela não se encaixar no quadro I anexo à norma, que visa dimensionar a Comissão, a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das disposições da NR 5, de acordo com o item 5.6.4. Desta forma, por exemplo, açougues, padarias, salões de beleza, pizzarias, restaurantes, escritórios de atividades diversas, enfim, todas as empresas ficam obrigadas a constituir a CIPA.

02) A partir de quantos funcionários deve ser constituída a CIPA? 
As empresas que tenham mais que 20 trabalhadores deverão constituir a CIPA. Este número varia para o caso da CIPAMIN, que é a CIPA específica para o segmento de mineração, sendo reduzido para 15 empregados. No caso da indústria da construção civil, há algumas ressalvas sobre o dimensionamento, constantes na NR 18, item 18.33. Entretanto, vale reforçar o fato de que, as empresas que não forem obrigadas a constituir a CIPA em função do número de empregados, deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.

03) Quem é o membro designado? 
O membro designado é a pessoa indicada pela empresa para cumprir as disposições da NR5 quando ela não se encaixar no quadro I do anexo, ou seja, possuir menos que 20 funcionários. Qualquer funcionário da empresa pode ser designado da CIPA, independente de cargo, salário, função, tempo de empresa, escolaridade. Deve-se ficar atento apenas ao fato de que este funcionário deve trabalhar segundo regimento da CLT. Segundo as alterações que foram feitas em julho de 2.011, na NR5, não é mais necessário protocolar junto ao Ministério do Trabalho nenhum documento referente à constituição da CIPA, mas é obrigatório que haja um documento formal na empresa que indique a pessoa como membro designado da CIPA. Inclusive, deve-se fazer constar neste documento que a designação é feita em atendimento ao disposto no item 5.6.4 da NR5, para que não haja dúvidas em caso de fiscalizações. O mandato do membro designado também dura 01 ano, assim como ocorre com a CIPA.

04) Quanto tempo dura o mandato dos membros eleitos?
De acordo com o item 5.7, "O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição."

05) Qual o objetivo da CIPA? 
De acordo com o item 5.16 da norma, a CIPA possui 15 atribuições, sendo elas as seguintes:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; 

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; 

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; 

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; 

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; 

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; 

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; 

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; 

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; 

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; 

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; 

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; 

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; 

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 


A Norma pode ser acessada na íntegra no site do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo link: NR 5 CIPA: Ministério do Trabalho e Emprego.