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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Dúvidas frequentes sobre a CIPA

Apesar de ser um assunto muito recorrente entre os profissionais da área de segurança do trabalho, é frequente a existência de várias dúvidas em relação à CIPA. A CIPA tem sua legalidade assegurada através da NR-5. Em forma de questionário, procuraremos esclarecer algumas destas dúvidas: 

01) A CIPA poderá ter seu número de representantes reduzido antes do término do mandato de seus membros, em função da redução do número de empregados da empresa?

A resposta é não. No item 5.15 da NR-5, está disposto o seguinte:

"CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento."

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02) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ser protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego?

A resposta é não. No item 5.14 da NR-5, está disposto o seguinte:

"A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego."

A norma é muito clara ao definir que esta documentação deve ficar à disposição da fiscalização do MTE, mas em momento algum define como obrigatório o envio ao referido Ministério.

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03) No caso de afastamento definitivo do presidente da CIPA, o empregador indicará o substituto em quantos dias? 

No item 5.31.1 da NR-5, está disposto o seguinte:

"No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA."

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04) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve sempre ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, mediante protocolização, após o término do processo?

A resposta é não. No item 5.14.1 da NR-5, está disposto o seguinte:

"A documentação indicada no item deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada."

É comum que os profissionais da área de segurança façam confusão com este item, pois esta era uma exigência até julho de 2011. Entretanto, com a revisão que a norma sofreu através da Portaria SIT nº 247, de 12 de julho de 2011, esta deixou de ser uma exigência.

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05) Em caso de anulação do processo eleitoral da CIPA, que pode ser determinado pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego mediante a confirmação de irregularidade, é correto afirmar que a empresa deverá convocar nova eleição no prazo de
dez dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores?

A resposta é não. No item 5.42.2 da NR-5, está disposto o seguinte:

"Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores."

Sobre o mesmo assunto, no item 5.42.3, temos a seguinte observação a respeito da anulação do processo eleitoral:

"Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral."

Desta forma, devemos ficar cientes e atentos quanto ao fato de que, caso seja constatada qualquer irregularidade no processo eleitoral, o prazo para realização de nova eleição é de 05 dias.

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Questão aplicada na prova de conhecimentos específicos, dia 26/07/2015, cargo de analista, especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, concurso TRT da 3ª região, banca examinadora Fundação Carlos Chagas. 









terça-feira, 28 de julho de 2015

Definições da NR 01 para fins de aplicação

Para que sejam aplicadas corretamente, as Normas Regulamentadoras devem ter alguns termos pré-definidos, com a finalidade de evitar a confusão quanto à abrangência de suas exigências e os seus limites de aplicação. Para facilitar este entendimento, temos a Norma Regulamentadora de número 1, que trata sobre as disposições gerais, com importantes definições e atribuições gerais de responsabilidades. 

Dentre estas definições, temos, no Item 1.6 da referida norma, as seguintes explicações:

01) Empregador:  é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

02) Empregado: é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

03) Empresa: é o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

04) Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

05) Setor de Serviço: é a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

06) Canteiro de obra: é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

07) Frente de trabalho: é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

08) Local de trabalho: é a área onde são executados os trabalhos.

No dia 26/07/2015, foi realizado o concurso público para cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho da 3ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, o TRT de MG. A questão de número 21 da prova trazia exatamente este assunto das definições da NR-1, como pode ser observado abaixo. 



Entender estas definições é de extrema importância, pois trata-se de termos que serão usados com muita frequência em outras normas, sem que sejam feitas estas mesmas definições prévias. Para que sejamos profissionais atuantes e conscientes na área de Segurança do Trabalho, devemos ter plena consciência e conhecimento destes termos e definições, a fim de que não tomemos decisões precipitadas, ou baseadas em conceitos mal formados.