Para que sejam aplicadas corretamente, as Normas Regulamentadoras devem ter alguns termos pré-definidos, com a finalidade de evitar a confusão quanto à abrangência de suas exigências e os seus limites de aplicação. Para facilitar este entendimento, temos a Norma Regulamentadora de número 1, que trata sobre as disposições gerais, com importantes definições e atribuições gerais de responsabilidades.
Dentre estas definições, temos, no Item 1.6 da referida norma, as seguintes explicações:
01) Empregador: é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados;
02) Empregado: é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário;
03) Empresa: é o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
04) Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
05) Setor de Serviço: é a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
06) Canteiro de obra: é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
07) Frente de trabalho: é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
08) Local de trabalho: é a área onde são executados os trabalhos.
No dia 26/07/2015, foi realizado o concurso público para cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho da 3ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, o TRT de MG. A questão de número 21 da prova trazia exatamente este assunto das definições da NR-1, como pode ser observado abaixo.
Entender estas definições é de extrema importância, pois trata-se de termos que serão usados com muita frequência em outras normas, sem que sejam feitas estas mesmas definições prévias. Para que sejamos profissionais atuantes e conscientes na área de Segurança do Trabalho, devemos ter plena consciência e conhecimento destes termos e definições, a fim de que não tomemos decisões precipitadas, ou baseadas em conceitos mal formados.
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