É muito comum haver confusão na definição de trabalhador autorizado, capacitado, qualificado e habilitado. Cada um tem suas respectivas limitações, competências e atribuições. É o que veremos a seguir:
Trabalhador autorizado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.4, o trabalhador qualificado, capacitado ou habilitado, é considerado como autorizado quando possui anuência formal da empresa para execução de determinada atividade. Desta forma, pode-se entender que, mesmo que um funcionário tenha larga experiência em um dado assunto, como exemplo execução de atividades em instalações elétricas, ele depende da anuência formal da empresa para trabalhar naquelas atividades. Deve-se atentar aos detalhes da norma, pois ela é muito clara ao dizer que a anuência deve ser formal, ou seja, deve haver um documento que formalize a autorização do trabalhador.
Trabalhador capacitado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.3, o trabalhador pode ser considerado capacitado quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Neste item, entende-se que o profissional habilitado pode capacitar funcionários para executar determinadas funções, mas será responsável por acompanhar o trabalho dos mesmos. Analogamente, entende-se que os funcionários capacitados só podem executar as suas funções sob a supervisão de um funcionário habilitado. É importante salientar que, conforme o item 10.8.3.1, "A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação", ou seja, a capacitação deve ser feita novamente caso o funcionário passe a trabalhar em outra empresa, ainda que desempenhando a mesma função à qual já esteja habituado.
Trabalhador qualificado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.1, o trabalhador qualificado é aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Como exemplo, um trabalhador que faça um curso autorizado pelo MEC na área de Serviços em Eletricidade, pode ser considerado como qualificado para atuação naquela função. Neste item, deve-se ficar atento quanto ao fato de o curso ter que ser autorizado pelo Sistema Oficial de Ensino, ou seja, não é todo e qualquer curso que torna o profissional qualificado. Mesmo que o curso não reconhecido seja idêntico ao curso reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, tecnicamente, aquele profissional que concluir um curso não reconhecido não poderá ser considerado como trabalhador qualificado.
Trabalhador habilitado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.2, o trabalhador habilitado é aquele previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Como exemplo, pode-se citar o Engenheiro Elétrico: Ele é qualificado, partindo do ponto de vista que já tenha concluído o curso a nível de graduação em Engenharia Elétrica através de instituição reconhecida pelo Sistema Oficial de Ensino e passa a ser habilitado quando se registra no seu respectivo conselho, neste caso, o CREA.
O importante sobre este assunto é entender que há diferença nos termos abordados, sendo que cada um tem suas limitações. Deve-se ficar muito atento às documentações que comprovem a capacitação, a qualificação, a autorização e a habilitação dos funcionários antes de contratá-los, pois não se deve, de forma alguma, assumir o risco de expor um profissional sem o atendimento aos devidos requisitos que a função exija.
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