quinta-feira, 20 de agosto de 2015

O que é insalubridade?



Um assunto que gera muitas dúvidas é o relacionado à insalubridade e periculosidade. Trata-se de uma questão bastante complexa, com várias leis e alterações desde a sua criação. Primeiramente, deve-se entender estes dois conceitos, a diferença entre eles, quais leis determinam as suas existências, como identificá-los, como aplicá-los, quais as bases para cálculo dos adicionais, os valores percentuais que deverão incidir sobre a base de cálculo e os aspectos sociais, ou seja, aqueles que terão interferência na vida do trabalhador. 

Em um primeiro momento, faremos entender o que é a insalubridade e como ela pode ser evidenciada, através do que determina a Norma Regulamentadora 15.

01) O que é insalubridade?

De acordo com a NR-15, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

a) Acima dos limites de tolerância, no caso da exposição ao ruído contínuo, ou intermitente;
b) Acima dos limites de tolerância, no caso da exposição ao ruído de impacto;
c) Acima dos limites de tolerância, no caso da exposição ao agente nocivo calor;
d) Acima dos limites de tolerância, no caso da exposição a radiações ionizantes;
e) Acima dos limites de tolerância, no caso da exposição a agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; e
f) Acima dos limites de tolerância, no caso da exposição a poeiras minerais;

Estas seis atividades relacionadas acima são referentes, respectivamente, aos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15. São atividades cuja insalubridade é caracterizada por exceder limites de tolerância
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g) Trabalho sob condições hiperbáricas, conforme anexo 6 da NR 15;
h) Agentes químicos, conforme lista do anexo 13 da NR 15; e
i) Agentes biológicos, conforme indicações do anexo 14 da NR 15.

Nos três casos acima, não há limites de tolerância para exposição: a insalubridade é inerente à atividade, ou seja, todas as pessoas que trabalharem nestas atividades, terão direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
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Já para os casos abaixo, a insalubridade é comprovada através de laudos de inspeção do local de trabalho. Nestes casos, a avaliação é feita de forma qualitativa. São as seguintes atividades:

j) Radiações não ionizantes, conforme determina o anexo 7 da NR 15;
k) Vibração, conforme determina o anexo 8 da NR 15;
l) Frio, conforme determina o anexo 9 da NR 15; e
m) Umidade, conforme determina o anexo 10 da NR 15.
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Para entender a diferença entre insalubridade e periculosidade, podemos fazer uma simples comparação. A insalubridade é um fator que "mata" o indivíduo aos poucos. É uma ocorrência gradual, relacionada ou ao tempo de exposição, ou ao nível de concentração do agente agressivo ao qual esteja exposto. Já a periculosidade "mata" o indivíduo de uma vez. Não se trata de um acometimento gradual, mas sim de um risco potencial bastante específico. 

Pode acontecer de um mesmo indivíduo estar simultaneamente exposto a agentes que caracterizem a insalubridade e a periculosidade. Este assunto, bem como as demais explicações sobre insalubridade e periculosidade, serão abordados nas próximas publicações do blog.













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