quarta-feira, 29 de julho de 2015

Dúvidas frequentes sobre a CIPA

Apesar de ser um assunto muito recorrente entre os profissionais da área de segurança do trabalho, é frequente a existência de várias dúvidas em relação à CIPA. A CIPA tem sua legalidade assegurada através da NR-5. Em forma de questionário, procuraremos esclarecer algumas destas dúvidas: 

01) A CIPA poderá ter seu número de representantes reduzido antes do término do mandato de seus membros, em função da redução do número de empregados da empresa?

A resposta é não. No item 5.15 da NR-5, está disposto o seguinte:

"CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento."

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02) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ser protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego?

A resposta é não. No item 5.14 da NR-5, está disposto o seguinte:

"A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego."

A norma é muito clara ao definir que esta documentação deve ficar à disposição da fiscalização do MTE, mas em momento algum define como obrigatório o envio ao referido Ministério.

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03) No caso de afastamento definitivo do presidente da CIPA, o empregador indicará o substituto em quantos dias? 

No item 5.31.1 da NR-5, está disposto o seguinte:

"No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA."

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04) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve sempre ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, mediante protocolização, após o término do processo?

A resposta é não. No item 5.14.1 da NR-5, está disposto o seguinte:

"A documentação indicada no item deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada."

É comum que os profissionais da área de segurança façam confusão com este item, pois esta era uma exigência até julho de 2011. Entretanto, com a revisão que a norma sofreu através da Portaria SIT nº 247, de 12 de julho de 2011, esta deixou de ser uma exigência.

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05) Em caso de anulação do processo eleitoral da CIPA, que pode ser determinado pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego mediante a confirmação de irregularidade, é correto afirmar que a empresa deverá convocar nova eleição no prazo de
dez dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores?

A resposta é não. No item 5.42.2 da NR-5, está disposto o seguinte:

"Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores."

Sobre o mesmo assunto, no item 5.42.3, temos a seguinte observação a respeito da anulação do processo eleitoral:

"Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral."

Desta forma, devemos ficar cientes e atentos quanto ao fato de que, caso seja constatada qualquer irregularidade no processo eleitoral, o prazo para realização de nova eleição é de 05 dias.

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Questão aplicada na prova de conhecimentos específicos, dia 26/07/2015, cargo de analista, especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, concurso TRT da 3ª região, banca examinadora Fundação Carlos Chagas. 









terça-feira, 28 de julho de 2015

Definições da NR 01 para fins de aplicação

Para que sejam aplicadas corretamente, as Normas Regulamentadoras devem ter alguns termos pré-definidos, com a finalidade de evitar a confusão quanto à abrangência de suas exigências e os seus limites de aplicação. Para facilitar este entendimento, temos a Norma Regulamentadora de número 1, que trata sobre as disposições gerais, com importantes definições e atribuições gerais de responsabilidades. 

Dentre estas definições, temos, no Item 1.6 da referida norma, as seguintes explicações:

01) Empregador:  é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

02) Empregado: é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

03) Empresa: é o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

04) Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

05) Setor de Serviço: é a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

06) Canteiro de obra: é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

07) Frente de trabalho: é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

08) Local de trabalho: é a área onde são executados os trabalhos.

No dia 26/07/2015, foi realizado o concurso público para cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho da 3ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, o TRT de MG. A questão de número 21 da prova trazia exatamente este assunto das definições da NR-1, como pode ser observado abaixo. 



Entender estas definições é de extrema importância, pois trata-se de termos que serão usados com muita frequência em outras normas, sem que sejam feitas estas mesmas definições prévias. Para que sejamos profissionais atuantes e conscientes na área de Segurança do Trabalho, devemos ter plena consciência e conhecimento destes termos e definições, a fim de que não tomemos decisões precipitadas, ou baseadas em conceitos mal formados. 

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Qual a diferença entre trabalhador autorizado, capacitado, qualificado e habilitado?

É muito comum haver confusão na definição de trabalhador autorizado, capacitado, qualificado e habilitado. Cada um tem suas respectivas limitações, competências e atribuições. É o que veremos a seguir:

Trabalhador autorizado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.4, o trabalhador qualificado, capacitado ou habilitado, é considerado como autorizado quando possui anuência formal da empresa para execução de determinada atividade. Desta forma, pode-se entender que, mesmo que um funcionário tenha larga experiência em um dado assunto, como exemplo execução de atividades em instalações elétricas, ele depende da anuência formal da empresa para trabalhar naquelas atividades. Deve-se atentar aos detalhes da norma, pois ela é muito clara ao dizer que a anuência deve ser formal, ou seja, deve haver um documento que formalize a autorização do trabalhador.

Trabalhador capacitado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.3, o trabalhador pode ser considerado capacitado quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; 
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Neste item, entende-se que o profissional habilitado pode capacitar funcionários para executar determinadas funções, mas será responsável por acompanhar o trabalho dos mesmos. Analogamente, entende-se que os funcionários capacitados só podem executar as suas funções sob a supervisão de um funcionário habilitado. É importante salientar que, conforme o item 10.8.3.1, "A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação", ou seja, a capacitação deve ser feita novamente caso o funcionário passe a trabalhar em outra empresa, ainda que desempenhando a mesma função à qual já esteja habituado.

Trabalhador qualificado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.1, o trabalhador qualificado é aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Como exemplo, um trabalhador que faça um curso autorizado pelo MEC na área de Serviços em Eletricidade, pode ser considerado como qualificado para atuação naquela função. Neste item, deve-se ficar atento quanto ao fato de o curso ter que ser autorizado pelo Sistema Oficial de Ensino, ou seja, não é todo e qualquer curso que torna o profissional qualificado. Mesmo que o curso não reconhecido seja idêntico ao curso reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, tecnicamente, aquele profissional que concluir um curso não reconhecido não poderá ser considerado como trabalhador qualificado.

Trabalhador habilitado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.2, o trabalhador habilitado é aquele previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Como exemplo, pode-se citar o Engenheiro Elétrico: Ele é qualificado, partindo do ponto de vista que já tenha concluído o curso a nível de graduação em Engenharia Elétrica através de instituição reconhecida pelo Sistema Oficial de Ensino e passa a ser habilitado quando se registra no seu respectivo conselho, neste caso, o CREA.

O importante sobre este assunto é entender que há diferença nos termos abordados, sendo que cada um tem suas limitações. Deve-se ficar muito atento às documentações que comprovem a capacitação, a qualificação, a autorização e a habilitação dos funcionários antes de contratá-los, pois não se deve, de forma alguma, assumir o risco de expor um profissional sem o atendimento aos devidos requisitos que a função exija. 



NR4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

No artigo de hoje, procurar-se-á evidenciar e esclarecer dúvidas comuns e recorrentes sobre o SESMT, dentre as quais, o que significa, de onde surgiu, quem compõem, obrigatoriedade, como constituir e quais são as suas atribuições.

O que significa SESMT? 

A sigla SESMT significa Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A sua existência está assegurada através da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1.977. Pela Portaria número 3.214, de 08 de junho de 1.978, o então Ministro do Estado, Arnaldo Prieto, aprovou as normas regulamentadoras do capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Dentre estas Normas, temos a NR4, que trata do SESMT. 

Como surgiu o SESMT?

Se contextualizarmos o advento da modernização industrial no Brasil, é possível entender, pelo menos superficialmente, o porquê do grande número de acidentes nas indústrias. Até meados de 1.950, o Brasil era um país basicamente agropecuário, tendo grande parte de sua população trabalhando e vivendo fora das cidades. Com o aumento da quantidade das indústrias, fez-se necessária a contratação de mais mão de obra para atender às demandas e houve um intenso processo de urbanização. Entretanto, aqueles novos operários tinham pouco, senão nenhum conhecimento sobre as metodologias e procedimentos para operação de máquinas e ferramentas. Além disso, os processos de treinamento dos operadores, a legislação específica e a fiscalização nas empresas era muito diferente do que se observa atualmente.

No Brasil, especificamente, o SESMT surgiu de forma um pouco tardia, sendo a principal justificativa para a sua criação a elevada ocorrência de acidentes de trabalho registrada através das estatísticas no cenário nacional em meados da década de 1970. Além deste elevado número de acidentes, a pressão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) através da recomendação número 112, de 1.959, fez com que o governo nacional se visse obrigado a atender à necessidade de capacitação de profissionais devidamente qualificados para atuar na área de saúde e segurança do trabalho.

O SESMT é obrigatório para as empresas?

Sim. De acordo com a NR4, no item 4.1, "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho".

Quem compõem o SESMT?

O SESMT é composto por cinco profissionais, sendo eles os seguintes:
  1. Médico do Trabalho;
  2. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  3. Técnico em Segurança do Trabalho;
  4. Enfermeiro do Trabalho;
  5. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Não é necessário que o SESMT possua os cinco profissionais para ser completo. Ele é completo quando atende à legislação específica, obedecendo ao que está disposto na Norma vigente. 

Como dimensionar o SESMT na sua empresa?

O dimensionamento do SESMT está vinculado ao grau de risco da atividade principal desenvolvida pela empresa e ao número total de empregados do estabelecimento. O Grau de Risco de cada atividade pode ser identificado no quadro I da NR4, através da consulta do código referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Quadro I - NR4

É possível terceirizar o SESMT?

Sim. De acordo com o próprio texto da NR4, item 4.14, as empresas que não se enquadrarem no quadro II da Norma poderão ter o SESMT terceirizado.

O que observar ao terceirizar o SESMT?

Como o número de micro e pequenas empresas no Brasil é muito grande, é bastante comum que haja terceirização no SESMT. Ao escolher os profissionais que vão desempenhar este trabalho na empresa, deve-se cuidar bastante para o atendimento à legislação e a promoção da saúde e segurança do trabalhador na empresa, que é o principal objetivo de se constituir o serviço. É muito frequente a proposta de projetos "pré fabricados", apenas elaborados através de "ctrl + c" e "ctrl + v", sem as devidas análises, visitas, entrevistas, testes, questionários, inferências e atenção. O grande problema ocorre quando são feitas auditorias, fiscalizações ou há acidentes do trabalho. Em qualquer destes incidentes, a empresa, caso tenha um SESMT pouco eficiente, fica sem nenhum respaldo técnico e legal para subsidiá-la perante a justiça, além de ter enormes prejuízos, tanto financeiros quanto de imagem frente à sociedade.

Como exemplo de itens relevantes a serem observados para que se tenha um SESMT eficiente, pode-se citar o PPRA, a CIPA, o PCMSO, as Ordens de Serviço. Entretanto, não basta que seja elaborado o PPRA, mas deve ser feito também o acompanhamento da execução das tarefas e programas previstos em seu cronograma. O mesmo ocorre com a CIPA: não é suficiente "criá-la", mas sim verificar o seu correto funcionamento, a realização das reuniões, a elaboração das atas, a relevância dos assuntos discutidos pelos integrantes, o reflexo destas discussões no ambiente de trabalho. O mesmo vale para as Ordens de Serviço: não é suficiente tê-las no papel, pois o mais importante é a informação que ela contém e a forma como o funcionário recebe esta informação.

Muitas vezes estes acompanhamentos, processos e detalhes são pouco acompanhados pela quantidade de empresas que são atendidas pelos mesmos profissionais. Estes últimos fazem contratos de prestação de serviço com um número muito grande de empresas, sem preocupar se terão como atendê-las adequadamente. Há empresas e profissionais de todos os tipos, e o objetivo deste artigo não é promover e nem denegrir a imagem de nenhum, mas apenas alertar a todos sobre a importância de se contratar e acompanhar o desenvolvimento das atividades sob responsabilidade do SESMT.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

O que determina a Lei 12.740?

O que é a lei 12.740? O que ela determina? Quando entrou em vigor? 

Sancionada pela presidenta da República, Dilma Roussef, a Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2.012 tem o objetivo de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. Além disso, revoga a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1.985.

Nesta lei, fica estabelecida a alteração no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a definir como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação.