quarta-feira, 29 de julho de 2015

Dúvidas frequentes sobre a CIPA

Apesar de ser um assunto muito recorrente entre os profissionais da área de segurança do trabalho, é frequente a existência de várias dúvidas em relação à CIPA. A CIPA tem sua legalidade assegurada através da NR-5. Em forma de questionário, procuraremos esclarecer algumas destas dúvidas: 

01) A CIPA poderá ter seu número de representantes reduzido antes do término do mandato de seus membros, em função da redução do número de empregados da empresa?

A resposta é não. No item 5.15 da NR-5, está disposto o seguinte:

"CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento."

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02) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ser protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego?

A resposta é não. No item 5.14 da NR-5, está disposto o seguinte:

"A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego."

A norma é muito clara ao definir que esta documentação deve ficar à disposição da fiscalização do MTE, mas em momento algum define como obrigatório o envio ao referido Ministério.

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03) No caso de afastamento definitivo do presidente da CIPA, o empregador indicará o substituto em quantos dias? 

No item 5.31.1 da NR-5, está disposto o seguinte:

"No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA."

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04) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve sempre ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, mediante protocolização, após o término do processo?

A resposta é não. No item 5.14.1 da NR-5, está disposto o seguinte:

"A documentação indicada no item deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada."

É comum que os profissionais da área de segurança façam confusão com este item, pois esta era uma exigência até julho de 2011. Entretanto, com a revisão que a norma sofreu através da Portaria SIT nº 247, de 12 de julho de 2011, esta deixou de ser uma exigência.

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05) Em caso de anulação do processo eleitoral da CIPA, que pode ser determinado pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego mediante a confirmação de irregularidade, é correto afirmar que a empresa deverá convocar nova eleição no prazo de
dez dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores?

A resposta é não. No item 5.42.2 da NR-5, está disposto o seguinte:

"Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores."

Sobre o mesmo assunto, no item 5.42.3, temos a seguinte observação a respeito da anulação do processo eleitoral:

"Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral."

Desta forma, devemos ficar cientes e atentos quanto ao fato de que, caso seja constatada qualquer irregularidade no processo eleitoral, o prazo para realização de nova eleição é de 05 dias.

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Questão aplicada na prova de conhecimentos específicos, dia 26/07/2015, cargo de analista, especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, concurso TRT da 3ª região, banca examinadora Fundação Carlos Chagas. 









terça-feira, 28 de julho de 2015

Definições da NR 01 para fins de aplicação

Para que sejam aplicadas corretamente, as Normas Regulamentadoras devem ter alguns termos pré-definidos, com a finalidade de evitar a confusão quanto à abrangência de suas exigências e os seus limites de aplicação. Para facilitar este entendimento, temos a Norma Regulamentadora de número 1, que trata sobre as disposições gerais, com importantes definições e atribuições gerais de responsabilidades. 

Dentre estas definições, temos, no Item 1.6 da referida norma, as seguintes explicações:

01) Empregador:  é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

02) Empregado: é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

03) Empresa: é o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

04) Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

05) Setor de Serviço: é a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

06) Canteiro de obra: é a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

07) Frente de trabalho: é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

08) Local de trabalho: é a área onde são executados os trabalhos.

No dia 26/07/2015, foi realizado o concurso público para cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho da 3ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, o TRT de MG. A questão de número 21 da prova trazia exatamente este assunto das definições da NR-1, como pode ser observado abaixo. 



Entender estas definições é de extrema importância, pois trata-se de termos que serão usados com muita frequência em outras normas, sem que sejam feitas estas mesmas definições prévias. Para que sejamos profissionais atuantes e conscientes na área de Segurança do Trabalho, devemos ter plena consciência e conhecimento destes termos e definições, a fim de que não tomemos decisões precipitadas, ou baseadas em conceitos mal formados. 

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Qual a diferença entre trabalhador autorizado, capacitado, qualificado e habilitado?

É muito comum haver confusão na definição de trabalhador autorizado, capacitado, qualificado e habilitado. Cada um tem suas respectivas limitações, competências e atribuições. É o que veremos a seguir:

Trabalhador autorizado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.4, o trabalhador qualificado, capacitado ou habilitado, é considerado como autorizado quando possui anuência formal da empresa para execução de determinada atividade. Desta forma, pode-se entender que, mesmo que um funcionário tenha larga experiência em um dado assunto, como exemplo execução de atividades em instalações elétricas, ele depende da anuência formal da empresa para trabalhar naquelas atividades. Deve-se atentar aos detalhes da norma, pois ela é muito clara ao dizer que a anuência deve ser formal, ou seja, deve haver um documento que formalize a autorização do trabalhador.

Trabalhador capacitado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.3, o trabalhador pode ser considerado capacitado quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; 
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Neste item, entende-se que o profissional habilitado pode capacitar funcionários para executar determinadas funções, mas será responsável por acompanhar o trabalho dos mesmos. Analogamente, entende-se que os funcionários capacitados só podem executar as suas funções sob a supervisão de um funcionário habilitado. É importante salientar que, conforme o item 10.8.3.1, "A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação", ou seja, a capacitação deve ser feita novamente caso o funcionário passe a trabalhar em outra empresa, ainda que desempenhando a mesma função à qual já esteja habituado.

Trabalhador qualificado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.1, o trabalhador qualificado é aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Como exemplo, um trabalhador que faça um curso autorizado pelo MEC na área de Serviços em Eletricidade, pode ser considerado como qualificado para atuação naquela função. Neste item, deve-se ficar atento quanto ao fato de o curso ter que ser autorizado pelo Sistema Oficial de Ensino, ou seja, não é todo e qualquer curso que torna o profissional qualificado. Mesmo que o curso não reconhecido seja idêntico ao curso reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, tecnicamente, aquele profissional que concluir um curso não reconhecido não poderá ser considerado como trabalhador qualificado.

Trabalhador habilitado: Segundo a NR10, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.8.2, o trabalhador habilitado é aquele previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Como exemplo, pode-se citar o Engenheiro Elétrico: Ele é qualificado, partindo do ponto de vista que já tenha concluído o curso a nível de graduação em Engenharia Elétrica através de instituição reconhecida pelo Sistema Oficial de Ensino e passa a ser habilitado quando se registra no seu respectivo conselho, neste caso, o CREA.

O importante sobre este assunto é entender que há diferença nos termos abordados, sendo que cada um tem suas limitações. Deve-se ficar muito atento às documentações que comprovem a capacitação, a qualificação, a autorização e a habilitação dos funcionários antes de contratá-los, pois não se deve, de forma alguma, assumir o risco de expor um profissional sem o atendimento aos devidos requisitos que a função exija. 



NR4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

No artigo de hoje, procurar-se-á evidenciar e esclarecer dúvidas comuns e recorrentes sobre o SESMT, dentre as quais, o que significa, de onde surgiu, quem compõem, obrigatoriedade, como constituir e quais são as suas atribuições.

O que significa SESMT? 

A sigla SESMT significa Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A sua existência está assegurada através da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1.977. Pela Portaria número 3.214, de 08 de junho de 1.978, o então Ministro do Estado, Arnaldo Prieto, aprovou as normas regulamentadoras do capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Dentre estas Normas, temos a NR4, que trata do SESMT. 

Como surgiu o SESMT?

Se contextualizarmos o advento da modernização industrial no Brasil, é possível entender, pelo menos superficialmente, o porquê do grande número de acidentes nas indústrias. Até meados de 1.950, o Brasil era um país basicamente agropecuário, tendo grande parte de sua população trabalhando e vivendo fora das cidades. Com o aumento da quantidade das indústrias, fez-se necessária a contratação de mais mão de obra para atender às demandas e houve um intenso processo de urbanização. Entretanto, aqueles novos operários tinham pouco, senão nenhum conhecimento sobre as metodologias e procedimentos para operação de máquinas e ferramentas. Além disso, os processos de treinamento dos operadores, a legislação específica e a fiscalização nas empresas era muito diferente do que se observa atualmente.

No Brasil, especificamente, o SESMT surgiu de forma um pouco tardia, sendo a principal justificativa para a sua criação a elevada ocorrência de acidentes de trabalho registrada através das estatísticas no cenário nacional em meados da década de 1970. Além deste elevado número de acidentes, a pressão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) através da recomendação número 112, de 1.959, fez com que o governo nacional se visse obrigado a atender à necessidade de capacitação de profissionais devidamente qualificados para atuar na área de saúde e segurança do trabalho.

O SESMT é obrigatório para as empresas?

Sim. De acordo com a NR4, no item 4.1, "As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho".

Quem compõem o SESMT?

O SESMT é composto por cinco profissionais, sendo eles os seguintes:
  1. Médico do Trabalho;
  2. Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  3. Técnico em Segurança do Trabalho;
  4. Enfermeiro do Trabalho;
  5. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Não é necessário que o SESMT possua os cinco profissionais para ser completo. Ele é completo quando atende à legislação específica, obedecendo ao que está disposto na Norma vigente. 

Como dimensionar o SESMT na sua empresa?

O dimensionamento do SESMT está vinculado ao grau de risco da atividade principal desenvolvida pela empresa e ao número total de empregados do estabelecimento. O Grau de Risco de cada atividade pode ser identificado no quadro I da NR4, através da consulta do código referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Quadro I - NR4

É possível terceirizar o SESMT?

Sim. De acordo com o próprio texto da NR4, item 4.14, as empresas que não se enquadrarem no quadro II da Norma poderão ter o SESMT terceirizado.

O que observar ao terceirizar o SESMT?

Como o número de micro e pequenas empresas no Brasil é muito grande, é bastante comum que haja terceirização no SESMT. Ao escolher os profissionais que vão desempenhar este trabalho na empresa, deve-se cuidar bastante para o atendimento à legislação e a promoção da saúde e segurança do trabalhador na empresa, que é o principal objetivo de se constituir o serviço. É muito frequente a proposta de projetos "pré fabricados", apenas elaborados através de "ctrl + c" e "ctrl + v", sem as devidas análises, visitas, entrevistas, testes, questionários, inferências e atenção. O grande problema ocorre quando são feitas auditorias, fiscalizações ou há acidentes do trabalho. Em qualquer destes incidentes, a empresa, caso tenha um SESMT pouco eficiente, fica sem nenhum respaldo técnico e legal para subsidiá-la perante a justiça, além de ter enormes prejuízos, tanto financeiros quanto de imagem frente à sociedade.

Como exemplo de itens relevantes a serem observados para que se tenha um SESMT eficiente, pode-se citar o PPRA, a CIPA, o PCMSO, as Ordens de Serviço. Entretanto, não basta que seja elaborado o PPRA, mas deve ser feito também o acompanhamento da execução das tarefas e programas previstos em seu cronograma. O mesmo ocorre com a CIPA: não é suficiente "criá-la", mas sim verificar o seu correto funcionamento, a realização das reuniões, a elaboração das atas, a relevância dos assuntos discutidos pelos integrantes, o reflexo destas discussões no ambiente de trabalho. O mesmo vale para as Ordens de Serviço: não é suficiente tê-las no papel, pois o mais importante é a informação que ela contém e a forma como o funcionário recebe esta informação.

Muitas vezes estes acompanhamentos, processos e detalhes são pouco acompanhados pela quantidade de empresas que são atendidas pelos mesmos profissionais. Estes últimos fazem contratos de prestação de serviço com um número muito grande de empresas, sem preocupar se terão como atendê-las adequadamente. Há empresas e profissionais de todos os tipos, e o objetivo deste artigo não é promover e nem denegrir a imagem de nenhum, mas apenas alertar a todos sobre a importância de se contratar e acompanhar o desenvolvimento das atividades sob responsabilidade do SESMT.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

O que determina a Lei 12.740?

O que é a lei 12.740? O que ela determina? Quando entrou em vigor? 

Sancionada pela presidenta da República, Dilma Roussef, a Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2.012 tem o objetivo de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. Além disso, revoga a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1.985.

Nesta lei, fica estabelecida a alteração no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a definir como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação.


sexta-feira, 10 de julho de 2015

Como elaborar uma Ordem de Serviço?

A Ordem de Serviço é um documento obrigatório a todas as empresas, exigido por lei e de extrema importância no estabelecimento de um sistema integrado que tenha por objetivo promover a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente laboral. É comum que a Ordem de Serviço seja apresentada ao funcionário juntamente com o Treinamento de Integração, onde são passadas as regras internas de funcionamento da empresa. É importante que a OS seja passada ao funcionário logo no início de suas atividades, tanto para aspectos legais quanto para os aspectos de responsabilidade social da organização, afinal de contas, é plenamente justo que o funcionário tenha consciência e seja informado sobre os riscos aos quais estará exposto através do desempenho de determinada função. A Ordem de Serviço deve ser assinada pelo funcionário e pela empresa, de tal forma que nenhuma das partes possa alegar desconhecimento dos fatores ali evidenciados.

Para saber mais detalhes sobre as Ordens de Serviço, cliquem neste link: Visão geral sobre ordem de serviço.

Feita esta breve introdução, fica a pergunta: Como elaborar uma ordem de serviço? Como atender aos requisitos exigidos por lei e às necessidades internas da empresa? 

Uma Ordem de Serviço deve conter, pelo menos, os seguintes itens no seu desenvolvimento:

01) Título do documento:

O documento elaborado deverá ter o título de Ordem de Serviço. Esta precaução visa evitar questionamentos por parte de auditores em relação à existência ou não de Ordens de Serviço. Pode ser que seja elaborado um documento com as mesmas finalidades, itens e objetivos da Ordem de Serviço, entretanto, caso possua outro título, haverá margens para que auditores interpretem que aquele documento não atende à exigência da NR1. Este é um item bastante simples, mas que deve ser observado com rigor, pois são em detalhes como estes que as empresas se complicam.

02) Data da Elaboração: 

Esta data deve ficar no cabeçalho e é referente à data em que o documento foi elaborado.

03) Paginação: 

É extremamente importante que conste a quantidade de páginas da Ordem de Serviço. Se for em duas páginas, estas deverão ser enumeradas, ou seja, página 1/2 para a página 1 e página 2/2 para a página 2. Esta precaução é justificada com a finalidade de evitar que documentos sejam analisados de forma incompleta.

4) Nome: 

Apesar da Ordem de Serviço ser assinada pela empresa e pelo empregado, é necessário que conste, de forma preferencialmente digitada, o nome do trabalhador no cabeçalho do documento. Muitas pessoas não possuem a caligrafia facilmente legível. Este nome digitado objetiva a facilitação da identificação do funcionário nestes casos.

5) Cargo / Função: 

Este campo é utilizado para explicitar qual a função que está sendo contemplada na elaboração da Ordem de Serviço. Mesmo que haja mais de um funcionário desempenhando a mesma função, por exemplo, dois motoristas trabalhando em uma mesma empresa, deverá haver uma Ordem de Serviço para cada um. Ela é específica do funcionário. Entretanto, pode ser que, pela semelhança das funções, seus conteúdos sejam praticamente os mesmos. Esta semelhança dos conteúdos tende a facilitar a gestão de segurança do trabalho, pois auxilia no mapeamento dos riscos por atividade e pode viabilizar o melhor direcionamento dos treinamentos de prevenção.

6) Setor de Trabalho: 

O Setor de Trabalho não deve ser confundido com o cargo ou a função. O setor de trabalho indica em qual setor o funcionário desempenhará as suas atividades.

7) Número da Revisão: 

Algumas Ordens de Serviço, após elaboradas, podem sofrer diversas alterações. Estas alterações ocorrem por vários motivos, tais quais alterações nos processos produtivos, alterações nos produtos que são produzidos, nas matérias-primas que serão manufaturadas, dentre outros. A revisão serve como forma de verificar qual a versão mais atual da Ordem de Serviço, de tal sorte que um funcionário não seja instruído de acordo com uma OS desatualizada. É interessante que seja mantido, mesmo que em meio eletrônico, um histórico das Ordens de Serviço, fazendo constar os motivos das alterações de uma versão para outra. Este histórico não é obrigatório, mas serve para analisar os motivos que justificaram a revisão do documento.

8) Descrição das atividades: 

Este é, provavelmente, um dos campos mais importantes da Ordem de Serviço. Neste campo devem ser abordadas todas as atividades, mesmo que esporádicas, que o funcionário possa vir a desempenhar na empresa.

9) Agentes de risco da atividade: 

Neste campo é onde serão descritos os riscos aos quais o trabalhador estará exposto durante a execução de suas funções. Para um funcionário que trabalhe em um setor de manutenção, por exemplo, ele poderá estar exposto ao risco físico de ruído, ao risco químico de manuseio de óleos e compostos à base de graxas minerais, quedas de mesmo nível, quedas de níveis diferentes, contusões nas mãos e membros superiores, incorreções posturais, DORT, enfim, deve-se fazer constar aqueles riscos que sejam identificados na análise do ambiente laboral.

10) Relação dos EPI's obrigatórios para as funções: 

Neste item, devem ser relacionados quais são os EPI's que deverão ser utilizados durante a execução dos trabalhos. Devem ser colocados os EPI's referentes às atividades executadas rotineiramente e aqueles utilizados para execução das atividades esporádicas. Não se deve especificar, neste ponto, os números de Certificado de Aprovação, marcas ou níveis de atenuação dos EPI's, mas apenas os tipos que deverão ser utilizados.

11) Recomendações, ou Medidas Preventivas: 

Neste campo são descritas as Normas e procedimentos de Segurança do Trabalho adotados pela empresa. Aqui, especificamente, cabem também as medidas administrativas da empresa, tais quais registrar o ponto no horário, auxiliar na organização e limpeza da empresa, manter postura correta ao executar atividades de carregamento de peso, a fim de evitar lesões, inspecionar as condições das ferramentas e máquinas antes de iniciar as atividades, comunicar aos superiores hierárquicos quaisquer anormalidades que possam vir a causar acidentes, enfim, todo tipo de recomendação deve ser colocada neste campo. Como este documento será utilizado como base para treinamentos e orientações, deve-se ter a consciência, ao elaborá-lo, de se utilizar uma linguagem de fácil entendimento, a fim de que possa ser entendido com facilidade pela maior parte possível das pessoas.

12) Treinamentos: 

Nesta etapa, o objetivo é descrever quais os treinamentos referentes à segurança e saúde do trabalho que o funcionário deverá receber, inclusive os específicos. Por exemplo, os funcionários que venham a trabalhar em altura, deverão receber treinamento específico. O mesmo para operadores de empilhadeiras, para os que trabalhem com combustíveis, inflamáveis, dentre outros.

13) Procedimentos em caso de acidentes: 

Mesmo que muito se faça para evitar os acidentes, alguns não podem ser previstos. Por isso, é importante que exista, de forma documentada, um procedimento específico para o caso de ocorrência de acidentes. Todos os procedimentos que devam ser adotados caso ocorra um acidente do trabalho, devem ser especificados neste item de forma clara e objetiva. Além disso, deve-se fazer constar a necessidade de emissão do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), cujo prazo é de 24 horas após a ocorrência do acidente.

14) Termo de responsabilidade:

Este item deve conter os dizeres que evidenciam o fato de o empregado conhecer e estar de acordo com a Ordem de Serviço.

15) Assinaturas: 

O documento deverá ser assinado por um representante da empresa que instruirá o empregado através da Ordem de Serviço e pelo próprio empregado, de forma extensa, sem rubricas, sem rasuras e de forma legível.

16) Data de emissão: 

A data de emissão se refere à data em que o funcionário recebeu a Ordem de Serviço, ou seja, a data em que foi instruído.

Estes são os passos básicos para elaboração da Ordem de Serviço, considerados, pessoalmente, como imprescindíveis. Entretanto, não quer dizer que seja a melhor forma de elaborar. Pode ser que, pela experiência de alguns profissionais, eles julguem alguns itens mais importantes e que devam ser incluídos na OS. Independente disto, o importante é que o documento seja elaborado, implementado, atenda aos requisitos técnicos e legais e cumpra sua função, que é a de minimizar a possibilidade de ocorrência de acidentes do trabalho, de tal forma que se concilie a execução da atividade do operador com a manutenção de sua saúde e segurança. 







quinta-feira, 9 de julho de 2015

Visão geral sobre Ordem de Serviço

Neste artigo, procurar-se-á explicitar de forma clara as razões pelas quais é obrigatória a emissão de ordens de serviço para todos os trabalhadores, independentemente do tipo de indústria ou segmento em que atue.

Onde está determinada a obrigatoriedade da emissão de ordens de serviço?

O Capítulo V da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, no artigo 157, item II, determina que:

"Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

A lei é clara: a elaboração das ordens de serviço é obrigatória para toda e qualquer função. Esta ordem de serviço deve ser elaborada para cada atividade específica e, geralmente, é o primeiro contato formal do funcionário com a área de segurança da empresa. É fundamental que seja um documento bem elaborado, conciso, direto e atualizado. Não importa se a empresa é um supermercado, uma indústria de manufatura de calçados, um açougue ou de qualquer outra finalidade: a partir do momento que é constituída como pessoa jurídica e admite trabalhadores como empregados, estes deverão ser orientados segundo as Ordens de Serviço. Além disso, é importante ficar claro que deve ser expedida uma Ordem de Serviço para cada funcionário da empresa.

Na NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança do trabalho, no item 1.7, alínea b, está determinada a seguinte atribuição ao empregador: "elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;"

No item III da alínea b do mesmo item, a NR 1 ainda determina como responsabilidade do empregador "dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas".

Fica bastante claro, pelo texto da Norma, que é função da empresa elaborar esta ordem e, nela, fazer constar os riscos aos quais os funcionários estarão expostos. A ausência deste documento, em auditoria feita pelos Agentes de Fiscalização do Trabalho, é passível de autuação. Além disso, a inexistência deste documento dá margens para que os funcionários aleguem desconhecimento dos riscos a que estavam expostos em casos de acidentes. A partir do momento que o trabalhador assina a ordem de serviço, ele deixa de ter este argumento de desconhecimento, considerando-se que na OS estejam devidamente especificados os riscos existentes. Vale ressaltar o fato de que não é suficiente apenas solicitar a assinatura do funcionário na ordem de serviço emitida. O ideal é que seja feito todo um processo de explicação, para que o indivíduo, devidamente orientado, tenha plena consciência do que se trata o documento e passe a conhecer bem os riscos com os quais conviverá. Para que seja estabelecida uma política de sistema de gestão integrada, este conhecimento por parte do funcionário é fundamental e imprescindível.

Ainda na NR 1, no item 1.8, que diz respeito às obrigações dos funcionários, na alínea a, está determinado o seguinte: "Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador. 

Neste termo, a NR ressalva o empregador contra a recusa injustificada do empregado em atender ao que está disposto na ordem de serviço. Na elaboração da OS, é recomendado que seja incluído um item que indique ao funcionário a obrigatoriedade do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desta forma, ao assinar a ordem de serviço, o funcionário compromete-se a usá-lo, não podendo, sem justificativas, deixar de fazê-lo, sendo passível, inclusive, de advertências.

A Ordem de Serviço é igual ao Procedimento Operacional? Quando ela deve ser apresentada ao funcionário?

A Ordem de Serviço é um documento que deve ser apresentado ao funcionário no ato da sua contratação, para que desde o início de suas atividades ele tenha plena consciência dos riscos e obrigações aos quais estará exposto. A Ordem de Serviço, conforme preconiza a NR-1, não deve ser confundida com os procedimentos operacionais. Os procedimentos operacionais visam a instrução do funcionário em relação às sequências de atividades que deverá desempenhar durante a execução de sua função na empresa, como o roteiro para operação de uma máquina, por exemplo, ao passo que a ordem de serviço tem o objetivo de orientá-lo em um âmbito de prevenção de acidentes e segurança do trabalho, dando conhecimento ao funcionário sobre os riscos existentes.

E se a empresa descumprir esta norma? 

O descumprimento deste item da norma , 1.7, é passível de autuação, sendo que o código para consulta de valores é C=101.010-7/I=1/T=S, ou seja, infração de grau I, em uma escala de I à IV, tipo Segurança do Trabalho. Entretanto, muito além da multa propriamente dita, os problemas aos quais a empresa se expõe por não emitir as Ordens de Serviço vão muito mais longes. Além de dar margens para argumentação dos funcionários sobre desconhecimento dos riscos no ambiente laboral, como citado acima, a inexistência das Ordens de Serviço demonstra a despreocupação que a empresa dá ao tema de Saúde e Segurança no Trabalho. Este é um item relativamente simples, mas primordial para a fundamentação e consolidação de uma política voltada para a manutenção de segurança e saúde dos trabalhadores na empresa.

 Quem pode elaborar a Ordem de Serviço?

A Ordem de Serviço pode ser elaborada por qualquer pessoa, não havendo, na lei, requisitos técnicos exigidos para quem a elabore. Entretanto, por ser um documento tão importante, muitas vezes utilizado como instrumento de consulta em processos judiciais, ferramenta para treinamentos, orientação e conscientização, é altamente recomendado que seja elaborado por profissionais devidamente capacitados e familiarizados na área de Segurança do Trabalho. Pouco adianta elaborar uma Ordem de Serviço que fique incompleta ou não atenda aos requisitos mínimos que se espera de tal documento.